TJCE 0066815-12.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À DEFESA. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o aparelho celular da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula 500 do STJ).
3 - A prova de que o réu agiu amparado em excludente art. 20, do CP é ônus que compete à Defesa, nos termos do art. 156, caput do CPP. A tão somente alegação nesse sentido não é suficiente para o reconhecimento do erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa, sobretudo no caso em que o próprio acusado, em sede de interrogatório policial, confessa que tinha plena ciência da idade do comparsa adolescente.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À DEFESA. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o aparelho celular da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula 500 do STJ).
3 - A prova de que o réu agiu amparado em excludente art. 20, do CP é ônus que compete à Defesa, nos termos do art. 156, caput do CPP. A tão somente alegação nesse sentido não é suficiente para o reconhecimento do erro de tipo consubstanciado na ignorância acerca da menoridade do comparsa, sobretudo no caso em que o próprio acusado, em sede de interrogatório policial, confessa que tinha plena ciência da idade do comparsa adolescente.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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