TJCE 0066966-56.2007.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS III E VII, DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DESACERTOS NA 1ª FASE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da atipicidade da conduta e ausência de provas (art. 386, incisos III e VII, do CPP), quando o crime em análise tratar-se de perigo abstrato, e emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
2. Em sendo constatado equívoco com relação ao quantum da pena, em qualquer uma das fases da dosimetria, o devido reparo é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0066966-56.2007.8.06.0001, em que é apelante Rafael Saraiva de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS III E VII, DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DESACERTOS NA 1ª FASE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da atipicidade da conduta e ausência de provas (art. 386, incisos III e VII, do CPP), quando o crime em análise tratar-se de perigo abstrato, e emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
2. Em sendo constatado equívoco com relação ao quantum da pena, em qualquer uma das fases da dosimetria, o devido reparo é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0066966-56.2007.8.06.0001, em que é apelante Rafael Saraiva de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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