TJCE 0067016-82.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1.- UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de corretor de seguros com quem mantinha relação contratual e que, prestando informações inverídicas sobre a realização de negócios, solicitou e recebeu pagamentos indevidos de comissões. A ação teve seu trâmite regular, sendo julgados procedentes os pedidos da parte apelante, porém o Juízo de primeira instância determinou a incidência de correção monetária somente a partir da citação.
2.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de resolução de contrato, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.
3.- Em sendo assim, a hipótese é de reformar a sentença apelada para determinar a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso feito pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
4.- Apelação provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1.- UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de corretor de seguros com quem mantinha relação contratual e que, prestando informações inverídicas sobre a realização de negócios, solicitou e recebeu pagamentos indevidos de comissões. A ação teve seu trâmite regular, sendo julgados procedentes os pedidos da parte apelante, porém o Juízo de primeira instância determinou a incidência de correção monetária somente a partir da citação.
2.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de resolução de contrato, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.
3.- Em sendo assim, a hipótese é de reformar a sentença apelada para determinar a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso feito pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
4.- Apelação provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Unilaterais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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