TJCE 0067052-17.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O Ministério Público interpôs o presente recurso contra decisão de pronúncia, pleiteando a inclusão da qualificadora de meio cruel, retirada pelo juízo de piso quando da prolação da pronúncia; bem como a defesa também interpôs recurso arguindo, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução realizada em 04/04/2017, bem como dos atos processuais seguintes, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal e no mérito a exclusão da qualificadora do meio cruel.
2. No que concerne a preliminar de nulidade suscitada pelo acusado tendo em vista a não observância do art. 212 do CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, necessitando, portanto, para sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão; da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e a regra prevista no art. 563 do CPP.
3. Em análise aos autos, observa-se que o recorrente questionou, na audiência de instrução, a formulação das perguntas diretamente pelas partes, tendo o magistrado indeferido o pleito, contudo o recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude de adoção do sistema presidencialista de inquirição, portanto, não há que se falar em nulidade. Destaque-se que o fato do paciente ter sido pronunciado, por si só, não pode ser considerado como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a suposta nulidade apontada ensejaria a impronúncia ou sua absolvição, situação que não se verifica nos autos, razão pelo qual não acolho a tese de nulidade.
4. Quanto a arguição da defesa acerca da exclusão da qualificadora de meio cruel, bem como da alegação da acusação pela inclusão da qualificadora da citada qualificadora suprimida na pronúncia, tem-se que só podem estas serem afastadas quando se mostrarem totalmente improcedentes, já que, havendo indícios suficientes de sua configuração, cabe também ao Conselho de Sentença decidir sobre o cometimento ou não do delito em sua modalidade qualificada, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate.
5. Meio Cruel, segundo escol doutrina, é aquele que causa um sofrimento, desnecessário à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte não qualifica o delito". Pois bem. Consta na denúncia que o meio cruel utilizado pelo acusado para matar a vítima foi um tiro na boca, fato este ratificado pelo depoimento da testemunha, Francisca Davilania Rocha Silva, a qual declarou que a vítima foi morta com um tiro na boca e outro no ouvido pelo fato de ter ameaçado de morte o acusado.
6. Cabe destacar que o argumento utilizado pelo magistrado para a retirada da qualificadora foi em decorrência de não haver confirmação da ocorrência do meio cruel segundo o laudo cadavérico. Contudo, em análise ao laudo e a resposta ao quesito QUATRO (Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ?) foi que : " Sem elementos para afirmar ou negar". Assim diante da dúvida acerca da ocorrência ou não, conforme do laudo pericial de fls. 23/25, bem como diante do depoimento testemunhal que confirma que o tiro foi na boca da vítima e ainda extrair do laudo na parte do EXAME EXTERNO que:" (
) compatíveis com ferida de entrada de projétil de arma de fogo, localizadas nas seguintes regiões: na região cervical à esquerda em número de duas (E1, E2) e na língua E3, onde o cano da arma foi introduzido na boca do periciando no momento do disparo com queimadura na língua (
)."
7. Desta forma, tem-se que um dos projéteis foi disparo dentro da boca da vítima, fato que demonstra haver indícios de crueldade no modus operandi do acusado, razão pela qual, mostra-se inviável manter o decote da qualificadora, sendo imperiosa a análise do caso pelo Conselho de Sentença. Assim, ainda que haja dúvida, impõe-se a inclusão da qualificadora de crueldade decotada quando da decisão de pronúncia, em obediência ao princípio in dubio pro societate, uma vez que, nos delitos de competência do júri, a exclusão de qualificadora, na pronúncia, somente é possível se houver prova inequívoca de sua inexistência, o que não ocorreu no caso em análise, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. Precedentes.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o recurso apresentado pela acusação e CONHECIDO e IMPROVIDO para o recurso da defesa.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0067052-17.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso apresentado pela acusação e CONHECER e IMPROVER para o recurso da defesa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. O Ministério Público interpôs o presente recurso contra decisão de pronúncia, pleiteando a inclusão da qualificadora de meio cruel, retirada pelo juízo de piso quando da prolação da pronúncia; bem como a defesa também interpôs recurso arguindo, preliminarmente, nulidade da audiência de instrução realizada em 04/04/2017, bem como dos atos processuais seguintes, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal e no mérito a exclusão da qualificadora do meio cruel.
2. No que concerne a preliminar de nulidade suscitada pelo acusado tendo em vista a não observância do art. 212 do CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal é relativa, necessitando, portanto, para sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão; da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e a regra prevista no art. 563 do CPP.
3. Em análise aos autos, observa-se que o recorrente questionou, na audiência de instrução, a formulação das perguntas diretamente pelas partes, tendo o magistrado indeferido o pleito, contudo o recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo, em razão da inversão da ordem de inquirição na audiência de instrução e julgamento ou em virtude de adoção do sistema presidencialista de inquirição, portanto, não há que se falar em nulidade. Destaque-se que o fato do paciente ter sido pronunciado, por si só, não pode ser considerado como prejuízo, pois caberia ao recorrente demonstrar que a suposta nulidade apontada ensejaria a impronúncia ou sua absolvição, situação que não se verifica nos autos, razão pelo qual não acolho a tese de nulidade.
4. Quanto a arguição da defesa acerca da exclusão da qualificadora de meio cruel, bem como da alegação da acusação pela inclusão da qualificadora da citada qualificadora suprimida na pronúncia, tem-se que só podem estas serem afastadas quando se mostrarem totalmente improcedentes, já que, havendo indícios suficientes de sua configuração, cabe também ao Conselho de Sentença decidir sobre o cometimento ou não do delito em sua modalidade qualificada, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate.
5. Meio Cruel, segundo escol doutrina, é aquele que causa um sofrimento, desnecessário à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte não qualifica o delito". Pois bem. Consta na denúncia que o meio cruel utilizado pelo acusado para matar a vítima foi um tiro na boca, fato este ratificado pelo depoimento da testemunha, Francisca Davilania Rocha Silva, a qual declarou que a vítima foi morta com um tiro na boca e outro no ouvido pelo fato de ter ameaçado de morte o acusado.
6. Cabe destacar que o argumento utilizado pelo magistrado para a retirada da qualificadora foi em decorrência de não haver confirmação da ocorrência do meio cruel segundo o laudo cadavérico. Contudo, em análise ao laudo e a resposta ao quesito QUATRO (Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel ?) foi que : " Sem elementos para afirmar ou negar". Assim diante da dúvida acerca da ocorrência ou não, conforme do laudo pericial de fls. 23/25, bem como diante do depoimento testemunhal que confirma que o tiro foi na boca da vítima e ainda extrair do laudo na parte do EXAME EXTERNO que:" (
) compatíveis com ferida de entrada de projétil de arma de fogo, localizadas nas seguintes regiões: na região cervical à esquerda em número de duas (E1, E2) e na língua E3, onde o cano da arma foi introduzido na boca do periciando no momento do disparo com queimadura na língua (
)."
7. Desta forma, tem-se que um dos projéteis foi disparo dentro da boca da vítima, fato que demonstra haver indícios de crueldade no modus operandi do acusado, razão pela qual, mostra-se inviável manter o decote da qualificadora, sendo imperiosa a análise do caso pelo Conselho de Sentença. Assim, ainda que haja dúvida, impõe-se a inclusão da qualificadora de crueldade decotada quando da decisão de pronúncia, em obediência ao princípio in dubio pro societate, uma vez que, nos delitos de competência do júri, a exclusão de qualificadora, na pronúncia, somente é possível se houver prova inequívoca de sua inexistência, o que não ocorreu no caso em análise, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. Precedentes.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o recurso apresentado pela acusação e CONHECIDO e IMPROVIDO para o recurso da defesa.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0067052-17.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso apresentado pela acusação e CONHECER e IMPROVER para o recurso da defesa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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