TJCE 0067263-82.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais de uma vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais de uma vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão