TJCE 0067441-81.2016.8.06.0167
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C 40, III DE LEI 11.343/06). PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACATAMENTO. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HABITUALIDADE DELITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a recorrente Sarah Vitorino da Silva Mendes se insurge contra sentença datada de 20 de julho de 2016 (fls. 73/76) que a condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado.
2. Em suas razões (fls. 101/106) requerer a diminuição da pena-base, bem como sustenta a tese de aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
3. Pena-base fixada de forma adequada e proporcional considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao Art. 59 do Código Penal. Grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas autorizando a fixação da pena-base além do mínimo legal.
4. O pleito formulado na apelação, qual seja, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, não pode ser atendido, pois há prova que a apelante, de fato, se dedica à atividade criminosa de modo habitual, considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada com a recorrente e demais elementos que caracterizaram as condutas realizadas pela ré. Desta forma, não existe fundamento para aplicação da referida causa de diminuição de pena, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C 40, III DE LEI 11.343/06). PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACATAMENTO. PENA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTEMENTE MUDANÇA NO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HABITUALIDADE DELITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a recorrente Sarah Vitorino da Silva Mendes se insurge contra sentença datada de 20 de julho de 2016 (fls. 73/76) que a condenou pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/06), impondo-lhe pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado.
2. Em suas razões (fls. 101/106) requerer a diminuição da pena-base, bem como sustenta a tese de aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
3. Pena-base fixada de forma adequada e proporcional considerando a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao Art. 59 do Código Penal. Grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes ilícitas autorizando a fixação da pena-base além do mínimo legal.
4. O pleito formulado na apelação, qual seja, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas, não pode ser atendido, pois há prova que a apelante, de fato, se dedica à atividade criminosa de modo habitual, considerando a quantidade de substância entorpecente encontrada com a recorrente e demais elementos que caracterizaram as condutas realizadas pela ré. Desta forma, não existe fundamento para aplicação da referida causa de diminuição de pena, devendo a sentença ser confirmada nesse ponto.
5. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o recurso nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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