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Jurisprudência


TJCE 0067790-34.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa por infração ao disposto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena e a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade. 2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 283/284, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "personalidade", "motivos", "comportamento da vítima" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal. 3. Ocorre que a fundamentação utilizada para negativar as seis primeiras vetoriais mostrou-se inidônea, devendo haver o decote das mesmas. 4. Mantém-se o desvalor atribuído às consequências do crime, pois conforme narrado em juízo, uma das vítimas ficou lesionada nas mãos, inclusive com o comprometimento do movimento de um dos dedos, demonstrando maior reprovação na ação do recorrente. 5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância. 6. Na 3ª fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da presença da majorante de concurso de agentes, o que não merece alteração. 7. Ainda na 3ª fase, o julgador reconheceu o instituto do concurso formal e elevou a pena em 1/3. Ocorre que tal fração merece reforma, pois segundo entendimento do STJ, a escolha do aumento deve ser feita com base no número de infrações praticadas. In casu, conforme se extrai da sentença, foram praticados, mediante uma só ação, dois delitos de roubo majorado. Assim, a reprimenda deve ser elevada apenas em 1/6. 8. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Fica diminuída a pena de multa para o patamar de 16 (dezesseis) dias-multa. 9. Deixa-se de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença a segregação se mostra necessária para garantir a ordem pública, pois o mesmo é contumaz na prática de crimes, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0067790-34.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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