TJCE 0067916-55.2013.8.06.0001
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (cujo conteúdo estava anteriormente previsto no art. 538 CPC/1973) c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, uma vez protocolado embargo de declaração tempestivo, interrompe-se o prazo para interposição de demais recursos, começando este a fluir integralmente após a decisão dos aclaratórios.
2. No mérito, alega o embargante que o acórdão vergastado foi omisso com relação ao direito do réu aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
3. Ocorre que, para que haja configuração de omissão no acórdão, pressupõe-se a existência de pedido feito no recurso e, consequentemente, não analisado pelo Órgão de 2ª Instância.
4. Na hipótese, o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, decretado na sentença pelo magistrado a quo, não foi impugnado no recurso de apelação. Ademais, o magistrado sentenciante fundamentou devidamente a aplicação do mencionado regime em razão da periculosidade do réu, uma vez que responde por outros processos e é reincidente, o que constitui fundamentação idônea ao cárcere.
5. Desse modo, não há vício a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer omissão decorrente da não análise de pleito sequer arguido pelas partes.
6. Via inapropriada para rediscussão da causa.
7. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (cujo conteúdo estava anteriormente previsto no art. 538 CPC/1973) c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, uma vez protocolado embargo de declaração tempestivo, interrompe-se o prazo para interposição de demais recursos, começando este a fluir integralmente após a decisão dos aclaratórios.
2. No mérito, alega o embargante que o acórdão vergastado foi omisso com relação ao direito do réu aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
3. Ocorre que, para que haja configuração de omissão no acórdão, pressupõe-se a existência de pedido feito no recurso e, consequentemente, não analisado pelo Órgão de 2ª Instância.
4. Na hipótese, o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, decretado na sentença pelo magistrado a quo, não foi impugnado no recurso de apelação. Ademais, o magistrado sentenciante fundamentou devidamente a aplicação do mencionado regime em razão da periculosidade do réu, uma vez que responde por outros processos e é reincidente, o que constitui fundamentação idônea ao cárcere.
5. Desse modo, não há vício a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer omissão decorrente da não análise de pleito sequer arguido pelas partes.
6. Via inapropriada para rediscussão da causa.
7. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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