main-banner

Jurisprudência


TJCE 0067971-35.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CP. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 44 (quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes. 4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a conduta social do acusado, sua personalidade e as consequências extrapenais do delito. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a conduta perniciosa do réu perante a sociedade, sua personalidade mal formada na prática de crimes contra o patrimônio e a perda definitiva de seus bens como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 5. A valoração das três circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. 6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão. 7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade, pelo que a mantenho a redução fixada pelo magistrado sentenciante. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. 8. O réu busca, também, o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado. 9. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e à configuração de concurso de pessoas, sendo aplicada a fração de 3/8 (três oitavos) para o réu. 10. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito. 11. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe. 12. A pena total do acusado passa a ser de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, guardada a devida proporcionalidade com a reprimenda, reformulo a pena pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa. 13. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Pois bem, não havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0067971-35.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Juan William Albuquerque Massimino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão