TJCE 0067982-35.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, bem como 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto.
2. Com relação ao crime de roubo, a pretensão recursal é no sentido de afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, mas o intento apelatório não merece prosperar, uma vez que a vítima do assalto, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo, gesticulando, inclusive, que a arma chegou a ser encostada em sua cabeça.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, na forma como realizado na sentença em análise.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067982-35.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Átila Magno de Melo Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, bem como 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto.
2. Com relação ao crime de roubo, a pretensão recursal é no sentido de afastar o reconhecimento da majorante do uso de arma, mas o intento apelatório não merece prosperar, uma vez que a vítima do assalto, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo, gesticulando, inclusive, que a arma chegou a ser encostada em sua cabeça.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, na forma como realizado na sentença em análise.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para, redimensionando a pena a ser cumprida pelo apelante, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067982-35.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Átila Magno de Melo Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação aos crimes previstos nos artigos 244-B da Lei nº 8.069/90 e 309 da Lei nº 9.503/97, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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