TJCE 0068180-72.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DO ART. 65, INC. I, DO CPB. RECONHECIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa alega que a pena-base foi exacerbada além do mínimo legal mediante fundamentos inidôneos, genéricos e sem concretude. Todavia, o que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes, especialmente a natureza das drogas apreendidas (33 porções de maconha e 40 pedras de crack), esta última de alto poder viciante e nocivo, sendo então fundamentos idôneos para exasperação da pena-base além do mínimo legal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
3. Considerando o contexto dos autos e a disciplina legal e jurisprudencial acima mencionadas, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para o delito de posse de arma de fogo de uso restrito, não se afigura desproporcional ou excessiva, devendo ser mantida por esta instância
4. Por outro lado, merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CPB), haja vista estar devidamente comprovada pela certidão de nascimento de fl. 15 que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0068180-72.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DO ART. 65, INC. I, DO CPB. RECONHECIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Defesa alega que a pena-base foi exacerbada além do mínimo legal mediante fundamentos inidôneos, genéricos e sem concretude. Todavia, o que se extrai da sentença é que o magistrado sentenciante atentou para os ditames legais pertinentes, especialmente a natureza das drogas apreendidas (33 porções de maconha e 40 pedras de crack), esta última de alto poder viciante e nocivo, sendo então fundamentos idôneos para exasperação da pena-base além do mínimo legal. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
3. Considerando o contexto dos autos e a disciplina legal e jurisprudencial acima mencionadas, a pena-base fixada em 06 (seis) anos e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para o delito de posse de arma de fogo de uso restrito, não se afigura desproporcional ou excessiva, devendo ser mantida por esta instância
4. Por outro lado, merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, do CPB), haja vista estar devidamente comprovada pela certidão de nascimento de fl. 15 que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0068180-72.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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