TJCE 0068191-83.2016.8.06.0167
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº. 038/92). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MUNICIPALIDADE QUE APRESENTA ÓBICES AO PERCEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS (ART. 333, II DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Promovido ao pagamento da quantia de R$8.695,80 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de licença-prêmio não usufruída, referentes aos períodos de 4 de fevereiro de 1985 à 4 de fevereiro de 2015, fixando o ônus sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes.
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a não apresentação de pedido administrativo junto ao Órgão Municipal competente e, no mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da conversão da licença-prêmio almejada.
3. De pronto, afasto a preliminar aventada, pois, conforme se percebe da peça Contestatória e da própria Apelação interposta, há patente controvérsia acerca do direito requestado pelos Demandantes, o que, de pronto, já demonstra a pretensão resistida da Administração Pública Municipal em proceder com a conversão das licenças-prêmios não gozadas em vida pela servidora falecida. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito, é sedimentado na doutrina e jurisprudência deste Sodalício e do Colendo STJ que, havendo expressa previsão legal que conceda o benefício da licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia quando não usufruídos em tempo e modo oportuno, competirá ao Ente Federado demonstrar fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte (art. 333, II, do CPC), situação esta que não ocorreu nos autos. Precedentes TJCE.
5. Nesse norte, caberia à Municipalidade demonstrar a inexistência do direito da Autora por não ter preenchido o lapso temporal estampado no art. 104 da Lei Municipal nº. 038/92, ou, havendo preenchido, já tivesse usufruído da benesse, o que, de igual modo, não ocorreu. Descabido, assim, imputar aos Apelados a produção de provas contra si mesmos, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora, enquanto encontrava-se na ativa, estaria com o próprio Ente Recorrente, podendo este disponibilizar a qualquer momento as provas que entendesse por necessárias para a comprovação de seus argumentos.
6. Diante disso, não resta outra providência a não ser manter a sentença objurgada, visto que a servidora possuía seu direito de usufruir os ciclos de licença-prêmio, benefício este amparado em dispositivo na Lei Municipal nº. 038/92, o que configura o direito adquirido da servidora falecida e, consequentemente, dos seus herdeiros à conversão almejada, não havendo razões para acolher qualquer dos argumentos enunciados pelo Apelante, mantendo-se a decisão vergastada em sua totalidade.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0068191-83.2016.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº. 038/92). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. MUNICIPALIDADE QUE APRESENTA ÓBICES AO PERCEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS (ART. 333, II DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Promovido ao pagamento da quantia de R$8.695,80 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), a título de licença-prêmio não usufruída, referentes aos períodos de 4 de fevereiro de 1985 à 4 de fevereiro de 2015, fixando o ônus sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por ambas as partes.
2. Irresignado com o teor da decisão, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a não apresentação de pedido administrativo junto ao Órgão Municipal competente e, no mérito, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da conversão da licença-prêmio almejada.
3. De pronto, afasto a preliminar aventada, pois, conforme se percebe da peça Contestatória e da própria Apelação interposta, há patente controvérsia acerca do direito requestado pelos Demandantes, o que, de pronto, já demonstra a pretensão resistida da Administração Pública Municipal em proceder com a conversão das licenças-prêmios não gozadas em vida pela servidora falecida. Prejudicial afastada.
4. Quanto ao mérito, é sedimentado na doutrina e jurisprudência deste Sodalício e do Colendo STJ que, havendo expressa previsão legal que conceda o benefício da licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia quando não usufruídos em tempo e modo oportuno, competirá ao Ente Federado demonstrar fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte (art. 333, II, do CPC), situação esta que não ocorreu nos autos. Precedentes TJCE.
5. Nesse norte, caberia à Municipalidade demonstrar a inexistência do direito da Autora por não ter preenchido o lapso temporal estampado no art. 104 da Lei Municipal nº. 038/92, ou, havendo preenchido, já tivesse usufruído da benesse, o que, de igual modo, não ocorreu. Descabido, assim, imputar aos Apelados a produção de provas contra si mesmos, haja vista que toda a documentação relativa ao labor da servidora, enquanto encontrava-se na ativa, estaria com o próprio Ente Recorrente, podendo este disponibilizar a qualquer momento as provas que entendesse por necessárias para a comprovação de seus argumentos.
6. Diante disso, não resta outra providência a não ser manter a sentença objurgada, visto que a servidora possuía seu direito de usufruir os ciclos de licença-prêmio, benefício este amparado em dispositivo na Lei Municipal nº. 038/92, o que configura o direito adquirido da servidora falecida e, consequentemente, dos seus herdeiros à conversão almejada, não havendo razões para acolher qualquer dos argumentos enunciados pelo Apelante, mantendo-se a decisão vergastada em sua totalidade.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0068191-83.2016.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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