TJCE 0068394-63.2016.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. A tese da legítima defesa, no entanto, não restou demonstrada. Apesar de o acusado sustentar que agiu apenas para repelir injusta agressão por parte da vítima, pelo que depreende do contexto probatório constante dos autos, ele quem deu início às agressões. Ademais, para o reconhecimento da exclusão da ilicitude, o agente deve se utilizar dos meios proporcionais, estritamente necessários para repelir a agressão.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Para configuração da agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, l, do Código Penal) é necessário que o agente tenha se embriagado deliberadamente para cometer delitos. Diante da ausência de comprovação nesse sentido, não se configura citada agravante.
5. Deve ser afastada a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, f, CP), tendo em vista que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068394-63.2016.8.06.0064, em que figuram como apelante Pedro Paulo de Siqueira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. De ofício, redimensiona-se a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. A tese da legítima defesa, no entanto, não restou demonstrada. Apesar de o acusado sustentar que agiu apenas para repelir injusta agressão por parte da vítima, pelo que depreende do contexto probatório constante dos autos, ele quem deu início às agressões. Ademais, para o reconhecimento da exclusão da ilicitude, o agente deve se utilizar dos meios proporcionais, estritamente necessários para repelir a agressão.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Para configuração da agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, l, do Código Penal) é necessário que o agente tenha se embriagado deliberadamente para cometer delitos. Diante da ausência de comprovação nesse sentido, não se configura citada agravante.
5. Deve ser afastada a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, f, CP), tendo em vista que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068394-63.2016.8.06.0064, em que figuram como apelante Pedro Paulo de Siqueira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. De ofício, redimensiona-se a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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