TJCE 0068403-54.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11.343/06. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
2. A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
3 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de cocaína e maconha, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11.343/06. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
2. A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
3 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de cocaína e maconha, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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