TJCE 0068511-83.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impondo a cada um deles pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Em audiência designada, as vítimas foram contundentes em afirmarem ter reconhecido na delegacia, menos de uma hora após o crime, os acusados como sendo os autores dos delitos descritos na denúncia, inclusive informando detalhes sobre o uso da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. O fato de terem manifestado alguma dúvida com relação ao reconhecimento de um dos réus por ocasião da audiência de instrução é justificável, dado o lapso temporal transcorrido desde a data do crime.
4. A condenação se deu por dois crimes de roubo consumados e um roubo tentado. A tentativa de roubo deixou de se consumar em razão de a terceira vítima da abordagem criminosa não portar aparelho celular naquele momento, objeto perseguido pelos criminosos.
5. Não há que se falar em crime impossível. Tratando-se o roubo de crime complexo, o início da execução do delito se dá com a abordagem da vítima, mediante violência ou grave ameaça, de tal sorte que, não dispondo a vítima de objetos de valor a serem subtraídos, a ação criminosa deverá ser punida a título de tentativa.
6. A sentença em estudo fixou para ambos os réus a pena-base no mínimo legal, haja vista do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Impossibilidade de redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ).
7. Quanto ao roubo tentado, permanece a redução da pena conforme estabelecido na sentença, ou seja, em apenas 1/3 (um terço), uma vez que o inter criminis percorrido pelos agentes se aproximou em muito da consumação, não chegando a efetivamente se concretizar apenas em razão de a vítima não portar o aparelho celular no instante da ação delitiva.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de três crimes em concurso formal, como no caso em análise, a fração de aumento deve ser exatamente a adotada na sentença em estudo, qual seja, 1/5 (um quinto).
9. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime indicado para que os réus iniciem o cumprimento das penas é o semiaberto.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068511-83.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Anderson da Silva Mariano, Ricardo Felipe Barros do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impondo a cada um deles pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Em audiência designada, as vítimas foram contundentes em afirmarem ter reconhecido na delegacia, menos de uma hora após o crime, os acusados como sendo os autores dos delitos descritos na denúncia, inclusive informando detalhes sobre o uso da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. O fato de terem manifestado alguma dúvida com relação ao reconhecimento de um dos réus por ocasião da audiência de instrução é justificável, dado o lapso temporal transcorrido desde a data do crime.
4. A condenação se deu por dois crimes de roubo consumados e um roubo tentado. A tentativa de roubo deixou de se consumar em razão de a terceira vítima da abordagem criminosa não portar aparelho celular naquele momento, objeto perseguido pelos criminosos.
5. Não há que se falar em crime impossível. Tratando-se o roubo de crime complexo, o início da execução do delito se dá com a abordagem da vítima, mediante violência ou grave ameaça, de tal sorte que, não dispondo a vítima de objetos de valor a serem subtraídos, a ação criminosa deverá ser punida a título de tentativa.
6. A sentença em estudo fixou para ambos os réus a pena-base no mínimo legal, haja vista do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Impossibilidade de redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ).
7. Quanto ao roubo tentado, permanece a redução da pena conforme estabelecido na sentença, ou seja, em apenas 1/3 (um terço), uma vez que o inter criminis percorrido pelos agentes se aproximou em muito da consumação, não chegando a efetivamente se concretizar apenas em razão de a vítima não portar o aparelho celular no instante da ação delitiva.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de três crimes em concurso formal, como no caso em análise, a fração de aumento deve ser exatamente a adotada na sentença em estudo, qual seja, 1/5 (um quinto).
9. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime indicado para que os réus iniciem o cumprimento das penas é o semiaberto.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068511-83.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Anderson da Silva Mariano, Ricardo Felipe Barros do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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