TJCE 0068597-54.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA QUE RECOMENDAM A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória, através do qual o recorrente busca a desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas.
2 - Para definir se a droga se destina a comercialização ou mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação.
3 - No caso, foram colhidos depoimentos de testemunhas que corroboram a versão apresentada pelo recorrente, de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao seu mero consumo, não tendo sido apreendidos outros objetos que indiquem a traficância.
4 Não tendo restado comprovada a intenção de comercialização dos entorpecentes, e com base no princípio do "in dubio pro reo", deve o crime de tráfico de drogas ser desclassificado para a conduta prevista no art. 28, §1º da Lei nº 11.343/06.
5 - Recurso conhecido e provido. Mantidas as demais determinações da sentença que não foram objeto do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se as demais disposições da sentença que não foram objeto do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA QUE RECOMENDAM A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória, através do qual o recorrente busca a desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei de Drogas.
2 - Para definir se a droga se destina a comercialização ou mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação.
3 - No caso, foram colhidos depoimentos de testemunhas que corroboram a versão apresentada pelo recorrente, de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao seu mero consumo, não tendo sido apreendidos outros objetos que indiquem a traficância.
4 Não tendo restado comprovada a intenção de comercialização dos entorpecentes, e com base no princípio do "in dubio pro reo", deve o crime de tráfico de drogas ser desclassificado para a conduta prevista no art. 28, §1º da Lei nº 11.343/06.
5 - Recurso conhecido e provido. Mantidas as demais determinações da sentença que não foram objeto do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta do acusado para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se as demais disposições da sentença que não foram objeto do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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