TJCE 0068752-10.2016.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ERRO DE TIPO- INOCORRÊNCIA- CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO- PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acusado, em abordagem policial de rotina, foi preso em flagrante portando um revólver calibre 22, com uma munição de mesmo calibre, sem a devida autorização legal.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu estava com a arma apreendida. A versão apresentada pelo acusado não merece acolhida, pois não há provas suficientes para atestar sua veracidade. O réu não comprovou sua falsa percepção da realidade quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, nos termos do art. 20 do CP, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
4. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 08, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0068752-10.2016.8.06.0167, em que é apelante Anderson Tavares dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ERRO DE TIPO- INOCORRÊNCIA- CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO- PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acusado, em abordagem policial de rotina, foi preso em flagrante portando um revólver calibre 22, com uma munição de mesmo calibre, sem a devida autorização legal.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu estava com a arma apreendida. A versão apresentada pelo acusado não merece acolhida, pois não há provas suficientes para atestar sua veracidade. O réu não comprovou sua falsa percepção da realidade quanto aos elementos constitutivos do tipo penal, nos termos do art. 20 do CP, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
4. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 08, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0068752-10.2016.8.06.0167, em que é apelante Anderson Tavares dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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