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Jurisprudência


TJCE 0069213-97.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ADULTERAÇAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE- GRAVE AMEAÇA. ART. 311- FITA ADESIVA- CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe 2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através de simulação do agente de portar arma de fogo, que é suficiente para caracterizar o crime como roubo. 3. Segundo jurisprudência do STJ, a utilização de fita isolante para adulteração de placa de veículo automotor é conduta típica (art. 311 do CP). 4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 5. O fundamento de que "O comportamento do acusado se mostra instável, apresentando conduta prejudicial à sociedade" é genérico e não pode ser considerado para desvalorar a conduta social do réu. 6. A personalidade do agente também foi considerada desfavorável, com base nos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o teor da Súmula nº 444/STJ. 7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069213-97.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Denis Cley Rebouças Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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