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Jurisprudência


TJCE 0069214-14.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR É DISTINTO DE INSIGNIFICANTE. CONSUMAÇÃO DE FURTO EM LOCAL MONITORADO. POSSIBILIDADE. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a absolvição em razão do princípio da insignificância, e subsidiariamente, o reconhecimento do delito de furto na modalidade tentada, e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2. Quanto ao princípio da insignificância, a jurisprudência em teses do STJ nº 47 entende que: "Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. 3. No caso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, por não possuir a res furtiva valor irrisório e em virtude da reprovabilidade do comportamento do agente. 4. Quanto ao reconhecimento do furto na forma tentada, o STJ entende que a consumação do crime dar-se-á com a simples inversão da posse. 5.A súmula 567/STJ dispõe: "O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 6.No caso, a fundamentação utilizada nas circunstâncias judiciais da conduta social, consequências, culpabilidade e motivos do crime mostraram-se inerentes à própria espécie delitiva, devendo ser tornadas neutras. 7. As circunstâncias não tiveram justificativa inidônea para sua valoração, devendo ser neutralizadas. 8. Os antecedentes, conforme a Súmula 444/STJ, não podem ser valorados utilizando inquéritos policiais e ações penais em curso. 9. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, fica impossibilitada sua redução em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, conforme súmula 231/STJ. 10.Presentes os requisitos legais cumulativos do art.44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante. Fortaleza, 15 de maio de 2018 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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