TJCE 0069284-31.2015.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. MERA RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO COMPROMETE A SUA IDONEIDADE. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR PROPONENTE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PORTANTO DETENTOR DE FÉ PÚBLICA. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a serventia extrajudicial proponente da vaga de emprego encontra-se em regular funcionamento, havendo ocorrido mera retificação da natureza das atividades a serem prestadas pelo reeducando, que já alcançou os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 37, da Lei nº 7.210/1984, é de ser-lhe deferido o benefício do trabalho externo, como parte integrante do seu processo de ressocialização.
2. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0069284-31.2015.8.06.0001, interposto por Sueliton Borges de Sousa, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo em execução, para dar-lhe provimento, concedendo ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. MERA RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO COMPROMETE A SUA IDONEIDADE. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR PROPONENTE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PORTANTO DETENTOR DE FÉ PÚBLICA. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a serventia extrajudicial proponente da vaga de emprego encontra-se em regular funcionamento, havendo ocorrido mera retificação da natureza das atividades a serem prestadas pelo reeducando, que já alcançou os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 37, da Lei nº 7.210/1984, é de ser-lhe deferido o benefício do trabalho externo, como parte integrante do seu processo de ressocialização.
2. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0069284-31.2015.8.06.0001, interposto por Sueliton Borges de Sousa, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo em execução, para dar-lhe provimento, concedendo ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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