TJCE 0069437-17.2016.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.
4. Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: "Dos Crimes Contra o Patrimônio". Justamente, por se tratar de crime patrimonial, jamais será julgado pelo Tribunal do Júri, cuja função é julgar somente os crimes dolosos contra a vida (salvo, evidentemente, se o latrocínio for conexo com um delito autônomo de homicídio, oportunidade em que o agente se verá julgado pelo Tribunal Popular).
5. Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).
6. Na hipótese vertente, não restam dúvidas de que o acusado, pela contundência do ataque, de potencialidade letal, assumiu o risco de produzir a morte da vítima. A despeito da não consumação da subtração de bens e do óbito, ou mesmo de ter havido luta corporal entre réu e vítima, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que se trata de latrocínio tentado, tal qual decidido pelo magistrado sentenciante.
7. Com base nos elementos de prova concretos e coesos dos autos, conclui-se que o acusado agiu com animus necandi, o que é corroborado pelo potencial lesivo da região atingida (uma vez que o impacto lançou a vítima ao chão, a qual teve seu capacete sacado, vindo a bater com a cabeça no solo), que torna provável o dolo direto ou, na pior hipótese, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.
8. Frise-se que, em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou de forma minuciosa toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
9. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0069437-17.2016.8.06.0167, em que figura como recorrente Brenno Rocha Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. CONSUMAÇÃO QUE NÃO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.
4. Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: "Dos Crimes Contra o Patrimônio". Justamente, por se tratar de crime patrimonial, jamais será julgado pelo Tribunal do Júri, cuja função é julgar somente os crimes dolosos contra a vida (salvo, evidentemente, se o latrocínio for conexo com um delito autônomo de homicídio, oportunidade em que o agente se verá julgado pelo Tribunal Popular).
5. Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).
6. Na hipótese vertente, não restam dúvidas de que o acusado, pela contundência do ataque, de potencialidade letal, assumiu o risco de produzir a morte da vítima. A despeito da não consumação da subtração de bens e do óbito, ou mesmo de ter havido luta corporal entre réu e vítima, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que se trata de latrocínio tentado, tal qual decidido pelo magistrado sentenciante.
7. Com base nos elementos de prova concretos e coesos dos autos, conclui-se que o acusado agiu com animus necandi, o que é corroborado pelo potencial lesivo da região atingida (uma vez que o impacto lançou a vítima ao chão, a qual teve seu capacete sacado, vindo a bater com a cabeça no solo), que torna provável o dolo direto ou, na pior hipótese, irrefutável o dolo indireto eventual quanto ao resultado morte.
8. Frise-se que, em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou de forma minuciosa toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
9. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0069437-17.2016.8.06.0167, em que figura como recorrente Brenno Rocha Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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