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Jurisprudência


TJCE 0069817-68.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VEREDICTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador expôs de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. In casu, o magistrado sentenciante manifestou expressamente a ratio decidendi que ensejou no julgamento da demanda, não havendo como acolher a pretensão recursal. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de julho de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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