TJCE 0069955-25.2013.8.06.0001
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EQUÍVOCO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Nos termos no art. 44. §2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3. A sanção corporal deverá ser substituída apenas pela pena de prestação pecuniária, pois, em condenações inferiores a um ano, substitui-se a sanção corporal por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP) e, nas não superiores a 6 meses, é vedada a substituição por prestação de serviços à comunidade (art. 46, caput, Código Penal).
4. Ausência de fundamentação concreta para fixação da pena pecuniária em patamar superior ao mínimo, razão pela qual deve ser minorada.
5. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069955-25.2013.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Chagas de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EQUÍVOCO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Nos termos no art. 44. §2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3. A sanção corporal deverá ser substituída apenas pela pena de prestação pecuniária, pois, em condenações inferiores a um ano, substitui-se a sanção corporal por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP) e, nas não superiores a 6 meses, é vedada a substituição por prestação de serviços à comunidade (art. 46, caput, Código Penal).
4. Ausência de fundamentação concreta para fixação da pena pecuniária em patamar superior ao mínimo, razão pela qual deve ser minorada.
5. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069955-25.2013.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Chagas de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão