main-banner

Jurisprudência


TJCE 0070050-37.2016.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". PROTESTO POR EDITAL PROVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, SEGUIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É cediço que o protesto por edital será admitido após prévia tentativa de intimação do devedor por todos os outros meios admitidos anteriormente, sob pena de não ser comprovada a notificação da mora (AgRg no AREsp 474.283/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/05/2014). 3. Porém, em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente ao credor fiduciário, é cabível o protesto do título, por edital, de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. 4. Na espécie, o endereço da devedora constante da correspondência é o mesmo fornecido no momento da contratação (fls. 10,013). Assim, a notificação extrajudicial somente não foi efetivamente recebida em razão da mudança de endereço do devedor, consoante se verifica da informação constante do Aviso de Recebimento, devolvido com a indicação de "mudou-se". Portanto, agiu com regularidade a instituição financeira ao providenciar o protesto por edital em seguida à tentativa frustrada de notificação extrajudicial para o endereço fornecido no instrumento contratual, restando comprovada a mora do devedor. 5. Em casos deste jaez, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, as partes tem o dever de manter seu endereço atualizado até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 543.277 - SE (2014/0164642-9) Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO; Publicação: 09/04/2015) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão