main-banner

Jurisprudência


TJCE 0070328-56.2016.8.06.0064

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS OU INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MEDIDA ACERTADA CONFORME ARTS. 1015, V, 101 E 290 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se no acerto/desacerto do Magistrado de planície que em Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vez que o autor não recolheu as custas do processo e nem impugnou com Agravo de Instrumento a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de justiça gratuita. 2. Consigno que, neste momento processual, não se deve adentrar no mérito quanto ao direito ou não do autor, ora apelante, de receber o benefício de justiça gratuita, e sim, sobre a possibilidade ou não de se impugnar isto em via de Apelação Cível. 3. Ademais, ao ficar ciente do conteúdo da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, caberia ao Apelante adotar uma das duas medidas a seguir: a) realizar o recolhimento das custas judicias conforme foi determinado; ou b) interpor Agravo de Instrumento sobre o conteúdo da decisão para impugnar e requerer em grau recursal o deferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Todavia, o autor deixou de recolher as custas e interpor o recurso adequado (fls. 43/44), sendo assim, deixou precluir a oportunidade de questionar o ato decisório. 5. Quando o autor deixa transcorrer o prazo e nada apresenta ou requer, nesse momento permitiu a preclusão do seu direito, restando ao Judiciário somente a opção de seguir os ditames legais previstos no CPC/2015, que em seu art. 290 assim preceitua: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0070328- 56.2016.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão