TJCE 0070337-91.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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