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Jurisprudência


TJCE 0070468-22.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA nº 440 do STJ e VERBETES SUMULARES n.º 718 e n.º 719 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A fim de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o Juiz sentenciante deve seguir as diretrizes do art. 59 e 33 do CP.. 2 – Na espécie, ao analisar as circunstâncias do artigo 59, do CP, o magistrado singular, tendo todas elas por favoráveis, estabeleceu a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), de modo que se torna contraditório o estabelecimento de modo mais gravoso do que o quantum da sanção imposta permite. Súmula nº 440 do STJ e Verbetes Sumulares n.º 718 e n.º 719 do STF. 3 - Recurso conhecido e provido para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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