TJCE 0070535-37.2016.8.06.0167
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, com a consequente redução da pena imposta e alteração do seu regime inicial de cumprimento.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o caso concreto se amolda ao instituto do concurso formal próprio de crimes (art. 70, parte inicial, do Código Penal) e não ao crime continuado ou ao concurso formal impróprio, cabendo ressaltar que ainda que tenha existido ofensa a patrimônios distintos (de duas vítimas), a empreitada delitiva aconteceu em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de grave ameaça com emprego de arma de fogo, não havendo comprovação da existência de desígnios autônomos entre as condutas. Precedentes.
3. Desta forma, deve a pena de um dos roubos, na 3ª fase da dosimetria, ser acrescida de 1/6, extirpando-se o cúmulo material de penas feito em 1ª instância, razão pela qual fica a sanção do recorrente redimensionada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4. Diante do novo quantum de pena e da primariedade do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0070535-37.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, conforme voto divergente proferido pelo Relator Designado.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, com a consequente redução da pena imposta e alteração do seu regime inicial de cumprimento.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o caso concreto se amolda ao instituto do concurso formal próprio de crimes (art. 70, parte inicial, do Código Penal) e não ao crime continuado ou ao concurso formal impróprio, cabendo ressaltar que ainda que tenha existido ofensa a patrimônios distintos (de duas vítimas), a empreitada delitiva aconteceu em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de grave ameaça com emprego de arma de fogo, não havendo comprovação da existência de desígnios autônomos entre as condutas. Precedentes.
3. Desta forma, deve a pena de um dos roubos, na 3ª fase da dosimetria, ser acrescida de 1/6, extirpando-se o cúmulo material de penas feito em 1ª instância, razão pela qual fica a sanção do recorrente redimensionada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4. Diante do novo quantum de pena e da primariedade do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0070535-37.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, conforme voto divergente proferido pelo Relator Designado.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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