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Jurisprudência


TJCE 0070707-76.2016.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II (quatro vezes), na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal Brasileiro, todos em concurso próprio com o delito capitulado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito. 3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a três vítimas distintas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração dos objetos pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio. 4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (súmula 500/STJ). 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo a existência de concurso formal próprio, fixar a pena a ser cumprida pelo réu em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070707-76.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Lázaro Matheus Bento da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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