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Jurisprudência


TJCE 0070821-43.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR CREDITADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DAQUILO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO GERAL DE REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade do réu para compor o polo passivo da demanda. 2. O núcleo da questão, portanto, concerne em analisar se a decisão do douto Magistrado de piso foi ou não acertada, verificando, assim, se o banco promovido, ora apelado, possui legitimidade apta a figurar o polo passivo da presente demanda. 3. A legitimidade da parte constitui condição da ação que nada mais é do que a titularidade ativa e passiva da ação, ou segundo a precisa lição de Liebman "É a pertinência subjetiva da ação". Assim, em princípio, caberia ao terceiro em favor de quem foi erroneamente realizado o depósito, a devolução da quantia. Todavia, referida pessoa teve valores retidos por débitos existentes junto ao banco réu, tendo autorizado o estorno do valor indevidamente depositado, o que, sem lastro de dúvida, transfere à instituição financeira o ônus de realizar a restituição pretendida e, portanto, a transmuda-se da condição de terceira alheia à questão controvertida para a qualidade de pessoa diretamente vinculada à obrigação restituitória e, assim sendo, à condição de parte. 4. Não obstante a nulidade da sentença proferida, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, na regra insculpida no § 3º do art. 515, do CPC/1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), que consubsancia a Teoria da Causa Madura. 5. O Código Civil Brasileiro preconiza, em casos desse jaez, que a pessoa que recebeu o que não lhe era devido, deve restitui-lo, consoante o art. 876 do sobredito Diploma Legal, além do que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.", conforme norma prevista no art.884 do mesmo Diploma Legal. 6. No exame dos autos, depreende-se que fora acostado aos autos a declaração do terceiro estranho à lide (páginas 20), informando que o valor creditado em sua conta não o pertencia. Colaciona-se, ainda, extrato comprobatório da transferência do valor à conta-corrente do terceiro (página 18). É, pois, devida a restituição da quantia depositada. 7. Na que tange à pretensa indenização por dano moral, há uma dicotomia entre honra "subjetiva" e honra "objetiva". Danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc. A pessoa jurídica não é titular de corpo ou psiquismo, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção. 8. A caracterização de dano moral à pessoa jurídica, portanto, exige a efetiva comprovação de danos sofridos à sua imagem, ao seu bom nome comercial, que se consubstancia em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova cabal nesse sentido. Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Aplicação da Teoria da Causa madura. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente para determinar a restituição da quantia indevidamente depositada, no importe de R$ 422,50 e, julgar improcedente em relação ao pleito de indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0070821-43.2007.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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