TJCE 0070944-07.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelo depoimento das testemunhas presenciais, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos probantes dos autos é prova válida para a condenação. Precedentes.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena esgotados os recursos na instância.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelo depoimento das testemunhas presenciais, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos probantes dos autos é prova válida para a condenação. Precedentes.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
6. Expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena esgotados os recursos na instância.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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