TJCE 0071190-56.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PALAVRA DO POLICIAL. NUMERAÇÃO DA ARMA RASPADA PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), disparo de arma de fogo (art. 15, da lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal), impondo ao recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa.
As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Quanto ao crime de receptação, a condenação é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
Em relação ao pedido de absolvição do crime de disparo de arma de fogo, esse também não merece prosperar. A vítima em seu testemunho afirma com certeza que o acusado disparou contra ela por ter começado a gritar por socorro, não acertando em razão da vítima estar protegida por um muro. Ademais, o policial militar Francisco Rubens Mendes Martins também afirma em seu testemunho que, ao analisar a arma, havia uma munição deflagrada e as outras intactas. Como, conforme já fundamentado, a palavra da vítima e a palavra do policial são de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, esses testemunhos devem ser levados em consideração.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena imposta de ofício, fixando-a em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071190-56.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Fabrício Barbosa Morais e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PALAVRA DO POLICIAL. NUMERAÇÃO DA ARMA RASPADA PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), disparo de arma de fogo (art. 15, da lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal), impondo ao recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa.
As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Quanto ao crime de receptação, a condenação é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
Em relação ao pedido de absolvição do crime de disparo de arma de fogo, esse também não merece prosperar. A vítima em seu testemunho afirma com certeza que o acusado disparou contra ela por ter começado a gritar por socorro, não acertando em razão da vítima estar protegida por um muro. Ademais, o policial militar Francisco Rubens Mendes Martins também afirma em seu testemunho que, ao analisar a arma, havia uma munição deflagrada e as outras intactas. Como, conforme já fundamentado, a palavra da vítima e a palavra do policial são de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, esses testemunhos devem ser levados em consideração.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena imposta de ofício, fixando-a em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071190-56.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Fabrício Barbosa Morais e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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