TJCE 0071249-15.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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