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Jurisprudência


TJCE 0071267-12.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre. 2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente de trânsito sofrido pelo autor. 3. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de comprovar que a sequela adveio do acidente. 4. Art. 333, CPC/1973: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. Apelo conhecido e Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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