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Jurisprudência


TJCE 0071471-80.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. 2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, o qual vai ao encontro até mesmo das versões apresentadas pelo acusado e pelo menor, que confessaram a autoria delitiva, atribuindo a rixa existente com a vítima a um relacionamento amoroso travado entre o adolescente e uma vizinha do ofendido, questão de somenos importância, desproporcional à reação dos agentes, estando, pois, caracterizada a futilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0071471-80.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Deyvid Silva Souza, contra sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza