TJCE 0071485-06.2009.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, I, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. A simples ausência de CNH não enseja, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do fato.
3. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071485-06.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, I, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. A simples ausência de CNH não enseja, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do fato.
3. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071485-06.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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