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Jurisprudência


TJCE 0071837-66.2006.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – PARTILHA DE PARTE DOS BENS DO ESPÓLIO – REMINISCÊNCIA DE CRÉDITO DERIVADO DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR ALVARÁ JUDICIAL – ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ QUE NÃO SE APLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia que surge do entendimento do juízo de origem de que, por o inventário ter sido efetivado extrajudicialmente, não haveria obstáculos à sobrepartilha, também extrajudicial, de crédito derivado de precatório, disponibilizado em conta judicial após formalização da partilha extrajudicial. 2. O art. 982 do CPC/73, atual art. 610 do CPC/2015, instituiu a possibilidade de utilização da via extrajudicial para o inventário e a partilha. A realização do inventário de herdeiros capazes e acordes não caracteriza falta de interesse na instauração de inventário judicial, não sendo permitido ao juízo singular impor a via extrajudicial, quando esta, na verdade, é faculdade dos herdeiros. 3. Na hipótese, o processo tramita há mais de 10 anos, tendo o próprio juízo de origem transformado o procedimento de Arrolamento Sumário em Alvará, revelando-se contrário à razoabilidade extingui-lo por falta de interesse de agir. 4. Assim, tratando-se de depósito em conta judicial é imprescindível para o levantamento da quantia depositada a autorização judicial, não se enquadrando o caso nas hipóteses do art. 3º da Resolução nº 35/2007 do CNJ. 5. Depreende-se, em regra, da Resolução nº 35/2007 do CNJ que o levantamento de quantias depositadas em nome do de cujus, para materialização da transferência aos herdeiros, não depende de alvará judicial. Todavia, a liberação de valores depositados em conta judicial, referente a precatório, como no caso dos autos, depende de decisão judicial, porquanto não está a instituição financeira autorizada a liberar tais valores, posto que não estão em nome do de cujus, mas sim em conta vinculada ao Poder Judiciário. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0071837-66.2006.8.06.0001, oriundos do Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante CARLOS CÉSAR DOMINGUES DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora – Juíza Convocada PORT 2.067/2017

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Sucessões
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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