TJCE 0072014-83.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, I e III), o réu interpôs apelação, pugnando pela (a) concessão de liberdade provisória; pelo (b) julgamento do feito em conformidade com o princípio da congruência, pela (c) remessa dos autos a Controladoria da Polícia para apuração da conduta dos policias envolvidos na ocorrência e pela (d) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O princípio da congruência não limita a atuação das partes, estando o Ministério Público e a defesa livres para alegarem o que entenderem de direito quando das alegações finais. Limita-se a atuação do órgão julgador, que não pode condenar o réu com base em fatos criminosos não narrados na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Na denúncia, o Ministério Público expressamente narrou que o réu "conseguiu penetrar o prédio através de arrombamento e utilização de chaves "MINCHAS"", razão pela qual não fere o princípio da correlação a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa tipificado no art. 155, §4º, I e III, CPB.
4. Os depoimentos citados na sentença e prestados em juízo por Maria Neide Ribeiro, proprietária do imóvel, e Edilson Heider dos Anjos da Silva, um dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, estão em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo e na investigação preliminar, mostrando-se idônea a conclusão de que o réu ingressou no imóvel com animus furandi e, antes de realizar subtração de bens, foi surpreendido por populares.
5. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo idônea a condenação fulcrada na prova testemunhal indireta (testemunhas que não presenciaram o fato) quando tais depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos.
6. Quanto a qualificado relativa ao rompimento de obstáculo, tem-se que, apesar de o cadeado supostamente inutilizado pelo recorrente ter sido apreendido, conforme auto de apreensão e apresentação constante às fls. 17 e 64, não há notícia nos autos de que se tenha realizado perícia no objeto, com o fim de demonstrar a existência da qualificadora, posto que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
7. Também não há nos autos demonstração da impossibilidade de realização da referida perícia técnica, tendo a primeira instância ouvido tão somente testemunhas que dizem ter visto o cadeado quebrado no local, o que não se mostra suficiente para manter a qualificadora ante a existência de dúvida razoável (o réu nega ter quebrado o objeto e a proprietária do imóvel diz que ele pulou o muro) e os vestígios deixados pelo delito nesse ponto.
8. No que tange a qualificadora pertinente ao uso de chave falsa, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave de feitio especial para abertura de fechaduras ("michas") não deixa vestígios e, por essa razão, não exige a realização de corpo de delito.
9. Diferentemente do portão da residência, cujo cadeado foi encontrado danificado, não há elementos nos autos que apontem dano à porta do imóvel, a fim de justificar a realização de corpo de delito. Inexistindo dano à referida barreira, inadmissível a alegação de que a perícia era imprescindível.
10. Em que pese a insurgência defensiva quanto à manutenção da prisão, tem-se que a reincidência é fundamento idôneo para manter a constrição cautelar com base na garantia da ordem público, notadamente, no caso do recorrente, que é reincidente específico e, em liberdade, poderá praticar novos delitos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
11. O juízo a quo entendeu que a circunstância atinente à culpabilidade do réu era "patente" com base, segundo ele, nas "declarações das testemunhas em juízo", o que se mostra inidôneo para fins de exasperação de pena-base, uma vez referências vagas, genéricas e sem vinculação direta com elementos colhidos dos autos não têm o condão de negativar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
12. A instância inferior qualificou a conduta social do réu como reprovável, sob o argumento de que "não [se] pode classificar de outra forma a tentativa de subtrair patrimônio alheio", todavia, é indevida a exasperação da pena-base com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Precedentes do STJ.
13. Por outro lado, o acréscimo de pena na primeira etapa com base nos antecedentes criminais do réu deve ser mantido, haja vista que o recorrente, ao tempo dos fatos, já havia sido condenado por sentença transitada em julgado nos processos nº 1031727-18.2000.8.06.0001 e 0111084-49.2009.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJ, bem como aos autos digitais da execução processada sob o nº 0143790-17.2001.8.06.0001, todos indicados na certidão de fls. 100/103.
14. De modo que, na 1ª fase, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a redução proporcional da pena-base ao montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase, reconhece-se a agravante pertinente à reincidência (art. 61, I, CPB), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deixando de modificar o quantum de pena aplicado na primeira etapa em razão da possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias.
16. Na 3ª fase, reconhece-se a causa de diminuição de pena atinente à tentativa (art. 14, p.u, CPB), uma vez que o recorrente, embora tenha iniciado a execução do crime (ultrapassado a grade de proteção da residência), não conseguiu abrir a porta, apanhar os bens e sair do imóvel com a res, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, realizou apenas um de quatro atos necessários à consumação do crime, razão pela qual a fração de redução merece ser redimensionada do mínimo legal (1/3) para 5/9, considerando o inter criminis percorrido.
17. Desse modo, fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
18. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, haja vista que, embora tenha sido fixada uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é reincidente e, portanto, não faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. Ademais, a fixação do regime fechado em sede de recurso exclusivo da defesa violaria o princípio do non reformatio in pejus.
19. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender sua execução em razão do reconhecimento da reincidência, conforme vedação prevista nos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal Brasileiro.
20. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 5 (cinco) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
21. Cumpra-se a diligência requerida pela Defensoria Pública às fls. 139 e deferida pelo magistrado de piso à fl. 148, a fim de enviar cópia do exame de corpo de delito (fl. 113), declarações da vítima (fl. 53/55 e mídia digital) e interrogatório do réu (mídia digital) à Controladoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com fim de apurar a responsabilidade dos três policiais arrolados como testemunhas na denúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0072014-83.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, decotar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e reduzir a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, I e III), o réu interpôs apelação, pugnando pela (a) concessão de liberdade provisória; pelo (b) julgamento do feito em conformidade com o princípio da congruência, pela (c) remessa dos autos a Controladoria da Polícia para apuração da conduta dos policias envolvidos na ocorrência e pela (d) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O princípio da congruência não limita a atuação das partes, estando o Ministério Público e a defesa livres para alegarem o que entenderem de direito quando das alegações finais. Limita-se a atuação do órgão julgador, que não pode condenar o réu com base em fatos criminosos não narrados na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Na denúncia, o Ministério Público expressamente narrou que o réu "conseguiu penetrar o prédio através de arrombamento e utilização de chaves "MINCHAS"", razão pela qual não fere o princípio da correlação a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa tipificado no art. 155, §4º, I e III, CPB.
4. Os depoimentos citados na sentença e prestados em juízo por Maria Neide Ribeiro, proprietária do imóvel, e Edilson Heider dos Anjos da Silva, um dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, estão em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo e na investigação preliminar, mostrando-se idônea a conclusão de que o réu ingressou no imóvel com animus furandi e, antes de realizar subtração de bens, foi surpreendido por populares.
5. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo idônea a condenação fulcrada na prova testemunhal indireta (testemunhas que não presenciaram o fato) quando tais depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos.
6. Quanto a qualificado relativa ao rompimento de obstáculo, tem-se que, apesar de o cadeado supostamente inutilizado pelo recorrente ter sido apreendido, conforme auto de apreensão e apresentação constante às fls. 17 e 64, não há notícia nos autos de que se tenha realizado perícia no objeto, com o fim de demonstrar a existência da qualificadora, posto que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
7. Também não há nos autos demonstração da impossibilidade de realização da referida perícia técnica, tendo a primeira instância ouvido tão somente testemunhas que dizem ter visto o cadeado quebrado no local, o que não se mostra suficiente para manter a qualificadora ante a existência de dúvida razoável (o réu nega ter quebrado o objeto e a proprietária do imóvel diz que ele pulou o muro) e os vestígios deixados pelo delito nesse ponto.
8. No que tange a qualificadora pertinente ao uso de chave falsa, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave de feitio especial para abertura de fechaduras ("michas") não deixa vestígios e, por essa razão, não exige a realização de corpo de delito.
9. Diferentemente do portão da residência, cujo cadeado foi encontrado danificado, não há elementos nos autos que apontem dano à porta do imóvel, a fim de justificar a realização de corpo de delito. Inexistindo dano à referida barreira, inadmissível a alegação de que a perícia era imprescindível.
10. Em que pese a insurgência defensiva quanto à manutenção da prisão, tem-se que a reincidência é fundamento idôneo para manter a constrição cautelar com base na garantia da ordem público, notadamente, no caso do recorrente, que é reincidente específico e, em liberdade, poderá praticar novos delitos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
11. O juízo a quo entendeu que a circunstância atinente à culpabilidade do réu era "patente" com base, segundo ele, nas "declarações das testemunhas em juízo", o que se mostra inidôneo para fins de exasperação de pena-base, uma vez referências vagas, genéricas e sem vinculação direta com elementos colhidos dos autos não têm o condão de negativar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
12. A instância inferior qualificou a conduta social do réu como reprovável, sob o argumento de que "não [se] pode classificar de outra forma a tentativa de subtrair patrimônio alheio", todavia, é indevida a exasperação da pena-base com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Precedentes do STJ.
13. Por outro lado, o acréscimo de pena na primeira etapa com base nos antecedentes criminais do réu deve ser mantido, haja vista que o recorrente, ao tempo dos fatos, já havia sido condenado por sentença transitada em julgado nos processos nº 1031727-18.2000.8.06.0001 e 0111084-49.2009.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJ, bem como aos autos digitais da execução processada sob o nº 0143790-17.2001.8.06.0001, todos indicados na certidão de fls. 100/103.
14. De modo que, na 1ª fase, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a redução proporcional da pena-base ao montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase, reconhece-se a agravante pertinente à reincidência (art. 61, I, CPB), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deixando de modificar o quantum de pena aplicado na primeira etapa em razão da possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias.
16. Na 3ª fase, reconhece-se a causa de diminuição de pena atinente à tentativa (art. 14, p.u, CPB), uma vez que o recorrente, embora tenha iniciado a execução do crime (ultrapassado a grade de proteção da residência), não conseguiu abrir a porta, apanhar os bens e sair do imóvel com a res, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, realizou apenas um de quatro atos necessários à consumação do crime, razão pela qual a fração de redução merece ser redimensionada do mínimo legal (1/3) para 5/9, considerando o inter criminis percorrido.
17. Desse modo, fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
18. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, haja vista que, embora tenha sido fixada uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é reincidente e, portanto, não faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. Ademais, a fixação do regime fechado em sede de recurso exclusivo da defesa violaria o princípio do non reformatio in pejus.
19. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender sua execução em razão do reconhecimento da reincidência, conforme vedação prevista nos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal Brasileiro.
20. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 5 (cinco) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
21. Cumpra-se a diligência requerida pela Defensoria Pública às fls. 139 e deferida pelo magistrado de piso à fl. 148, a fim de enviar cópia do exame de corpo de delito (fl. 113), declarações da vítima (fl. 53/55 e mídia digital) e interrogatório do réu (mídia digital) à Controladoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com fim de apurar a responsabilidade dos três policiais arrolados como testemunhas na denúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0072014-83.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, decotar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e reduzir a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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