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Jurisprudência


TJCE 0072465-40.2015.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à reeducanda apontada com falta grave, sendo apenada pelo Conselho Disciplinar com a suspensão do direito de receber visitas. 2. Da certidão carcerária colhe-se informação sobre a ausência de faltas disciplinares que desabonem a conduta da ré. 3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao falar da progressão de regime, exige, além do requisito objetivo, apenas o bom comportamento carcerário como requisito subjetivo, diretrizes perfeitamente verificadas no caso concreto. 4. Dada a impossibilidade material de cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime adotado, considerando também o bom comportamento carcerário e a inexistência de prática de crimes no decurso do cumprimento da pena extramuros, é imperativo manter as medidas adotadas na decisão vergastada. Exegese da Súmula nº 56/STJ. 5. Nesse ponto, perquirir acerca da justeza do critério adotado pelo juiz singular configuraria, a meu sentir, indevida interferência na parcela de discricionariedade correspondente ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, observado no caso concreto, uma vez que o interlocutório agravado encontra-se devidamente fundamentado e dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os elementos da decisão fustigada, nos termos do voto da Relatora e em dissonância ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 19 de junho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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