TJCE 0072652-48.2015.8.06.0001
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU E DAS VÍTIMAS. CONVERGÊNCIA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JEFFERSON PEREIRA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. Não encontram guarida nos autos, as teses sobre absolvição para ambas as imputações por inconsistência probatória aduzida pelos apelantes José Jeferson, Jefferson Pereira e Juliano Menezes; bem como, deve-se afastar as pretensões do último insurgente quanto ao decote da qualificadora pelo uso da arma de fogo e o reconhecimento da participação de menor importância.
2. A materialidade e as autorias dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento do corréu adolescente e das vítimas, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável, independente do relacionamento íntimo ou da diferença mínima de idade existente entre ambos.
4. Não acolhidas as alegações de fragilidade probatória.
5. Restando comprovada a unidade de desígnios e a detenção de domínio sobre o resultado da conduta criminosa pelos agentes, não há como acatar a tese defensiva da participação de menor importância, razão pela qual a sentença vergastada não merece nenhum reparo.
6. Pertinente a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva do artefato bélico, é pacífico em remansosa jurisprudência que a perícia se torna desnecessária se existem outros meios de prova que demonstrem sua utilização no ato delitivo; no presente caso, pelas narrativas dos ofendidos.
7. O pleito de José Jeferson para aguardar o julgamento do recurso em liberdade e aplicação do instituto da detração penal não merecem acolhimento; primeiro, a via eleita correta seria o habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão e no que diz respeito à detração penal, mais precisamente com o advento da Lei nº. 12.736/2012, entendo que tal medida deverá ser analisada de maneira mais percuciente pelo Juízo da Execução.
8. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizadas as condutas dos apelantes e fixadas as penas na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB. Não sendo convalidado o argumento de exasperação infundada apresentado pelo apelante Antônio Leonardo.
9. Recursos conhecidos, porém negado total provimento.
10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
11. Expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO CORRÉU E DAS VÍTIMAS. CONVERGÊNCIA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADES. RECURSOS DESPROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JEFFERSON PEREIRA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. Não encontram guarida nos autos, as teses sobre absolvição para ambas as imputações por inconsistência probatória aduzida pelos apelantes José Jeferson, Jefferson Pereira e Juliano Menezes; bem como, deve-se afastar as pretensões do último insurgente quanto ao decote da qualificadora pelo uso da arma de fogo e o reconhecimento da participação de menor importância.
2. A materialidade e as autorias dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento do corréu adolescente e das vítimas, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável, independente do relacionamento íntimo ou da diferença mínima de idade existente entre ambos.
4. Não acolhidas as alegações de fragilidade probatória.
5. Restando comprovada a unidade de desígnios e a detenção de domínio sobre o resultado da conduta criminosa pelos agentes, não há como acatar a tese defensiva da participação de menor importância, razão pela qual a sentença vergastada não merece nenhum reparo.
6. Pertinente a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva do artefato bélico, é pacífico em remansosa jurisprudência que a perícia se torna desnecessária se existem outros meios de prova que demonstrem sua utilização no ato delitivo; no presente caso, pelas narrativas dos ofendidos.
7. O pleito de José Jeferson para aguardar o julgamento do recurso em liberdade e aplicação do instituto da detração penal não merecem acolhimento; primeiro, a via eleita correta seria o habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão e no que diz respeito à detração penal, mais precisamente com o advento da Lei nº. 12.736/2012, entendo que tal medida deverá ser analisada de maneira mais percuciente pelo Juízo da Execução.
8. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizadas as condutas dos apelantes e fixadas as penas na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB. Não sendo convalidado o argumento de exasperação infundada apresentado pelo apelante Antônio Leonardo.
9. Recursos conhecidos, porém negado total provimento.
10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
11. Expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de Jefferson Pereira para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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