TJCE 0072655-03.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para reduzir a pena imposta em œ. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a aplicação da fração redutora de forma idônea, amparado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser mantida.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0072655-03.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Douglas Alexandre Sales e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, para reduzir a pena imposta em œ. Verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou a aplicação da fração redutora de forma idônea, amparado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser mantida.
Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5.Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0072655-03.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Douglas Alexandre Sales e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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