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Jurisprudência


TJCE 0073005-40.2005.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO E MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do protesto de duplicata "fria" em nome da demandante que deu ensejo à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais pela demandada. 2. Registre-se que a duplicata é título cambiariforme causal e que apesar de a acionada ter apresentado tardiamente a duplicata sem o contrato escrito, constata-se que a empresa recebeu o título, por endosso, trazendo para si todos os direitos ao novo credor do débito, bem como o dever de suportar os efeitos da sentença. 3. A tese defendida pela recorrente de não ser responsável pelos danos causados à recorrida não se sustenta porque encaminhou o título cambiário para o banco com o intuito de que o mesmo fosse protestado, na qualidade de endossatária de boa-fé. Entretanto, teria razão o argumento se tivesse a instituição financeira agido com a indispensável cautela no negócio que formalizou com o sacador, o que não ocorreu no presente episódio, pois recebeu o título sem a preocupação de certificar-se quanto à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, requisito essencial para conferir ao título a liquidez, certeza e exigibilidade. 4. Assim, diante da inexistência de provas que corroboram a cobrança do débito sub judice, tem-se como fraudulenta a emissão da duplicata protestada, e inexistente o débito apontado a protesto. 5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial. 6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor. 7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é razoável e adequado às especificidades da lide. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para minorar a condenação ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0073005-40.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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