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Jurisprudência


TJCE 0073490-35.2008.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. CONTRADIÇÕES DO SEGURADO CONFIGURADA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓLICA. PERDA DA GARANTIA DO SEGURADO. AUTOR, INTECIONALMENTE, PÔS RISCO AO CONTRATO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso reside na reforma da sentença proferida pelo preclaro Juízo primevo, que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, haja vista a ausência de conjunto probatório capaz de provar os argumentos apresentados pelo promovente. 2.Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação para cumprimento de contrato em face da Companhia de Seguros ALLIANZ Seguradora com o fito de receber o pagamento do valor segurado, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativo ao valor do seguro do veículo realizado com a promovida. 3.Como é cediço, o contrato de seguro permite ao segurado, no caso de ocorrência de sinistro, o pagamento de indenização conforme disposto no contrato. Para recebimento do prêmio, faz-se mister que sejam cumpridas pelos contratantes as cláusulas contratuais e que não restem configuradas as excludentes de responsabilidade da Seguradora. 4. Na peça inicial, mais especificamente à página 05, o requerente, ora apelante, alega que conheceu duas garotas em uma casa de show no dia 08/01/2008, consumiram bebidas alcoólicas e que, de lá, dirigiram-se ao motel. Aduz ainda que após a saída do motel, conduzindo o seu veículo, sentiu que os olhos ficaram pesados e, a partir daí, só retornou o sentido após algumas horas sem o seu carro e outros demais pertences pessoais. Ocorre que há contradições entre as afirmações do segurado, as quais não foram comprovadas e estão em dissonância com as demais provas dispostas aos autos. 5. In casu, o próprio segurado confessou ter ingerido álcool e narrado toda uma situação que, sem sombra de dúvidas, incrementou o risco do incidente, dando total causa ao ocorrido. 6.Sendo assim, uma vez comprovada a culpa do segurado no agravamento intencional do risco do objeto do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar, na melhor exegese do artigo 768 do Código Civil e conforme precedentes dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença mantida ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0073490-35.2008.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença na sua integralidade, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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