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Jurisprudência


TJCE 0073540-95.2007.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL QUE PREVÊ LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. DISCRIMINAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. LIMITE ETÁRIO QUE SOMENTE SE VERIFICARIA POSSÍVEL QUANDO PREVISTO DE FORMA IGUALITÁRIA A TODOS OS CANDIDATOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa oficial, a qual traz a esta instância julgadora a reapreciação do comando sentencial, residindo a problemática na averiguação dos fundamentos abraçados pelo juízo de piso para a procedência da demanda, o qual amparou-se na ilegalidade da exigência editalícia que previa critério etário para a inscrição no certame respectivo, mais especificamente, quanto ao requisito de que os candidatos civis tivessem idade entre 18 (dezoito) e 26 (vinte e seis) anos, enquanto que aqueles que fossem militares tivessem idade entre 18 e (dezoito) e 30 (trinta anos). 2. Como é cediço, a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais em todas as suas formas de atuação, o que não seria diferente quando aquela busca o preenchimento de cargos vagos através de concurso público. Assim, em todo o certame público, o que abrange desde o momento da elaboração da norma editalícia até a nomeação e posse dos candidatos aprovados, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, dentre outros. 3. Cabe, ainda, ressaltar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que é possível a exigência de limite etário para ingresso na carreira militar, face as suas peculiaridades inerentes à atividade desempenhada, desde que haja expressa previsão legal e conste tal requisito no edital. Contudo, também sedimentada é a compreensão de que o critério de idade máxima para ingresso deve ser exigido de forma igualitária entre os candidatos, sem discriminações, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, dentre estes o princípio da isonomia, conforme precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Deste modo, a previsão editalícia analisada que estipula idades máximas diferenciadas para os candidatos civis e militares favorece injustificadamente aqueles candidatos que são militares, ferindo diretamente a isonomia que se espera, vislumbrando-se ilegítima e inconstitucional. 5. Pelo exposto, sobeja escorreito o decisum reexaminado, face ter, acertadamente e, em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual e dos Tribunais Superiores, afastado o tratamento anti-isonômico previsto na norma editalícia que previa dois limites máximos de idade para a participação no certame, em clara discriminação entre candidatos civis e militares e, ainda, considerou o Demandante apto ao concurso vez que não tinha ultrapassado a idade limite máxima superior – 30 anos - prevista no edital, resta tão somente conhecer do presente reexame necessário para desprovê-lo, mantendo intacta a sentença de piso. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0073540-95.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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