TJCE 0074082-79.2008.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 100,00 cem reais). Na presente lide, não houve condenação principal, ante a extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.
3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie.
4- O Julgador singular, ao arbitrar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial.
5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios, com aplicação de multas à autora no montante de R$ 6.384,60 seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos, valor que corresponderia ao proveito econômico em questão, de maneira que os honorários fixados em primeiro grau quinhentos reais se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a quase 10% (dez por cento) do benefício econômico em disputa.
6- Saliente-se, ademais, que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e a natureza da lide anulação de julgamento de contas não possui elevado grau de complexidade, inocorrendo no processo quaisquer incidentes que por sua complexidade demandassem dos procuradores da Fazenda Estadual maior esforço. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau.
7- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 100,00 cem reais). Na presente lide, não houve condenação principal, ante a extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.
3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie.
4- O Julgador singular, ao arbitrar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial.
5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios, com aplicação de multas à autora no montante de R$ 6.384,60 seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos, valor que corresponderia ao proveito econômico em questão, de maneira que os honorários fixados em primeiro grau quinhentos reais se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a quase 10% (dez por cento) do benefício econômico em disputa.
6- Saliente-se, ademais, que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e a natureza da lide anulação de julgamento de contas não possui elevado grau de complexidade, inocorrendo no processo quaisquer incidentes que por sua complexidade demandassem dos procuradores da Fazenda Estadual maior esforço. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau.
7- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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