TJCE 0074141-33.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 12.01.2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2009. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/02, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Desta forma, como ainda não havia passado mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, que ocorreria em 2006, resta patente aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que, de acordo com a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, em ações indenizatórias, corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o segurado teve ciência inequívoca de sua debilidade permanente em 20.06.1996, quando ingressou na esfera administrativa buscando a indenização securitária. Logo, a interposição da ação em 14.07.2009 encontra-se prescrita.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02. TÉRMINO DO PRAZO EM 12.01.2006. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2009. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária a observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/02, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Desta forma, como ainda não havia passado mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, que ocorreria em 2006, resta patente aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. In casu, o Magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que o direito de ação do autor está prescrito, e como razões da reforma da sentença o apelante argumenta que, de acordo com a Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, em ações indenizatórias, corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
4. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o segurado teve ciência inequívoca de sua debilidade permanente em 20.06.1996, quando ingressou na esfera administrativa buscando a indenização securitária. Logo, a interposição da ação em 14.07.2009 encontra-se prescrita.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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