TJCE 0074218-03.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requerem o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a concessão dos benefícios de apelar em liberdade.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicizada nos autos em 16/10/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 80 e 82. Neste diapasão, fica prejudicada a análise do pleito absolutório referente ao crime de corrupção de menores.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
3. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a delação extrajudicial dos menores apreendidos e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada aos réus para o crime de furto na modalidade tentada, já que, conforme a prova oral colhida, os quatro agentes delitivos aproximaram-se da vítima (que possuía dificuldade de locomoção) e gritaram "perdeu, perdeu", tendo um deles a agredido fisicamente e subtraído a bolsa, configurando a violência e a grave ameaça necessárias à configuração do roubo.
5. Mencione-se que o delito praticado pelos apelantes restou devidamente consumado, pois ainda que os agentes tenham sido capturados pouco tempo depois do delito, fato é que houve a inversão da posse da res furtiva, afastando o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
6. O julgador, ao dosar a pena-base dos apelantes, entendeu desfavoráveis, para ambos, os vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima". Por isso, afastou a basilar em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Impõe-se a retirada do desvalor atribuído aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, pois a fundamentação utilizada pelo juízo a quo mostrou-se inidônea, inclusive pautando-se em elementos inerentes ao delito de roubo.
8. Mantém-se a negativação das consequências do crime, pois a vítima relatou, em juízo, que ainda sofria temor em decorrência da agressão sofrida, o que demonstra que houve extrapolação dos limites do tipo penal, permitindo a utilização do vetor para elevar a reprimenda.
9. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Mantida a aplicação da atenuante de menoridade relativa, limitando-se a diminuição ao patamar de 09 (nove) meses, em observância ao enunciado sumular 231 do STJ, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
11. Permanece a elevação da reprimenda em 1/3, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, ficando a pena definitiva dos dois réus redimensionada de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica a pena de multa também diminuída para 13 (treze) dias-multa.
12. Por fim, não deve ser acolhido o pedido dos réus para recorrerem em liberdade, pois ambos permaneceram presos durante a instrução criminal, tendo a segregação sido decretada para garantir a ordem pública, ameaçada pelo modus operandi delitivo.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0074218-03.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requerem o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a concessão dos benefícios de apelar em liberdade.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicizada nos autos em 16/10/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 80 e 82. Neste diapasão, fica prejudicada a análise do pleito absolutório referente ao crime de corrupção de menores.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
3. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a delação extrajudicial dos menores apreendidos e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada aos réus para o crime de furto na modalidade tentada, já que, conforme a prova oral colhida, os quatro agentes delitivos aproximaram-se da vítima (que possuía dificuldade de locomoção) e gritaram "perdeu, perdeu", tendo um deles a agredido fisicamente e subtraído a bolsa, configurando a violência e a grave ameaça necessárias à configuração do roubo.
5. Mencione-se que o delito praticado pelos apelantes restou devidamente consumado, pois ainda que os agentes tenham sido capturados pouco tempo depois do delito, fato é que houve a inversão da posse da res furtiva, afastando o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
6. O julgador, ao dosar a pena-base dos apelantes, entendeu desfavoráveis, para ambos, os vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima". Por isso, afastou a basilar em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal, que é de quatro anos.
7. Impõe-se a retirada do desvalor atribuído aos motivos do crime e ao comportamento da vítima, pois a fundamentação utilizada pelo juízo a quo mostrou-se inidônea, inclusive pautando-se em elementos inerentes ao delito de roubo.
8. Mantém-se a negativação das consequências do crime, pois a vítima relatou, em juízo, que ainda sofria temor em decorrência da agressão sofrida, o que demonstra que houve extrapolação dos limites do tipo penal, permitindo a utilização do vetor para elevar a reprimenda.
9. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve a basilar ser redimensionada ao montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Mantida a aplicação da atenuante de menoridade relativa, limitando-se a diminuição ao patamar de 09 (nove) meses, em observância ao enunciado sumular 231 do STJ, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
11. Permanece a elevação da reprimenda em 1/3, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, ficando a pena definitiva dos dois réus redimensionada de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fica a pena de multa também diminuída para 13 (treze) dias-multa.
12. Por fim, não deve ser acolhido o pedido dos réus para recorrerem em liberdade, pois ambos permaneceram presos durante a instrução criminal, tendo a segregação sido decretada para garantir a ordem pública, ameaçada pelo modus operandi delitivo.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0074218-03.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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