TJCE 0074684-94.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA EM REDE SOCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de publicação de crítica indevida contra superior (artigo 166, caput, do CPM), impondo-lhe pena de 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da publicação da mensagem contendo crítica dirigida ao superior hierárquico e à disciplina militar.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com correspondência no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0074684-94.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Cleiton Araújo Pinho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA EM REDE SOCIAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de publicação de crítica indevida contra superior (artigo 166, caput, do CPM), impondo-lhe pena de 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da publicação da mensagem contendo crítica dirigida ao superior hierárquico e à disciplina militar.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com correspondência no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0074684-94.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Cleiton Araújo Pinho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão