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Jurisprudência


TJCE 0074698-54.2008.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallyson Kécio Pereira da Silva foi flagrado portando, sem a devida autorização legal, o revólver de marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL, capacidade para 7 (sete) tiros, completamente municiado. 2. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, isto porque a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo. 3. É que, para o STJ o tipo penal ora em análise se determina como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, considerando que o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, sendo que a razão de existir do tipo penal/ objeto jurídico, é justamente a incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal. 4. Correta, então, está a sentença de fls. 88/90, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a necessidade da realização de qualquer perícia, haja vista se tratar, repiso, de um crime de perigo abstrato. 5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)", procedi com uma análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, a todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, tendo aplicado ao caso, inclusive, a benesses do art. 43, incisos IV e VI, do CP, convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade e limitação do final de semana. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0074698-54.2008.8.06.0001, em que é apelante Hallyson Kécio Perira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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