TJCE 0074822-42.2005.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS MERITÓRIOS TRAZIDOS NO RECURSO. USO DE MEDICAMENTO MOVATEC. REAÇÃO ALÉRGICA QUE EVOLUIU PARA UM SUPOSTO QUADRO DE LABIRINTITE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO SUSCITADA EM RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE E IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento a Apelação Cível interposta, alegando omissão e contradição no julgado, por se achar ausente o critério para a reforma da sentença, bem como não ter apreciado pormenorizada a matéria trazida à baila.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que o embargante, ao ingerir o medicamento Movatec, em razão de uma forte crise álgica (dor), advinda da litáse renal (cálculo renal), não contraiu labirintite pelo seu uso, o que descaracteriza a suposta falha na prestação do serviço feito pelo profissional liberal (erro médico). 3. Ademais, o voto condutor entendeu que, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente modificou significativamente a causa de pedir, passando a afirmar, em resenha, que os danos morais supostamente sofridos decorreram de outras razões fáticas, qual seja, que o fato gerador da demanda não somente é o uso da medicação associada a labirintite, mas também a falta de atendimento médico quando da informação dos sintomas apresentados pelo paciente, o que não pode ocorrer, posto que o termo final para que o autor possa modificar o pedido ou a causa de pedir, nos casos em que haja consentimento dos réus, é o saneamento do processo. Depois de tal decisão judicial, portanto, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que os réus expressamente concordem com tal alteração.
4. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
5. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
7. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS MERITÓRIOS TRAZIDOS NO RECURSO. USO DE MEDICAMENTO MOVATEC. REAÇÃO ALÉRGICA QUE EVOLUIU PARA UM SUPOSTO QUADRO DE LABIRINTITE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO SUSCITADA EM RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE E IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento a Apelação Cível interposta, alegando omissão e contradição no julgado, por se achar ausente o critério para a reforma da sentença, bem como não ter apreciado pormenorizada a matéria trazida à baila.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que o embargante, ao ingerir o medicamento Movatec, em razão de uma forte crise álgica (dor), advinda da litáse renal (cálculo renal), não contraiu labirintite pelo seu uso, o que descaracteriza a suposta falha na prestação do serviço feito pelo profissional liberal (erro médico). 3. Ademais, o voto condutor entendeu que, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente modificou significativamente a causa de pedir, passando a afirmar, em resenha, que os danos morais supostamente sofridos decorreram de outras razões fáticas, qual seja, que o fato gerador da demanda não somente é o uso da medicação associada a labirintite, mas também a falta de atendimento médico quando da informação dos sintomas apresentados pelo paciente, o que não pode ocorrer, posto que o termo final para que o autor possa modificar o pedido ou a causa de pedir, nos casos em que haja consentimento dos réus, é o saneamento do processo. Depois de tal decisão judicial, portanto, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que os réus expressamente concordem com tal alteração.
4. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
5. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
7. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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